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Contrato de cessão da posição contratual.

 

Artº 684º nº3, 690º nº 1 e 4 do C.P.Civil; Artº 289º nº1 e 3, 424º e 1270º nº1 do C.Civil.

 

 

 

 

I - Por contrato promessa datado de 20/10/94, o Réu prometeu comprar pelo preço de 10.500.000$00, à Solivil - Sociedade de Loteamentos Industriais de Viseu. Lda, um lote de terreno destinado a posto de abastecimento de combustíveis e acordou com o Autor que lhe "cedia a sua posição contratual". Entretanto não cedeu a sua posição contratual ao autor, embora tivesse mais tarde comprado o lote de terreno à aludida firma, por esta não ter aceite a cessão da posição contratual do Réu para o Autor.

II - Para que o contrato de cessão da posição contratual seja regular, deverá reunir os seguintes requisitos essenciais: A existência de um contrato; a transmissão duma posição contratual, e uma fonte donde emirja a transmissão em causa, que se consubstância com a intervenção de três pessoas, o cedente, o cedido e o cessionário.

III - No caso em apreciação, embora estivesse gizado o pertenço contrato para o Réu (cedente) transmitir a sua posição contratual para o Autor ( cessionário), a transmissão da posição contratual do Réu para o Autor requeria o acordo da Solivil Lda (cedido), sem o que não se pode entender que existe contrato de cessão da posição contratual. À Solivil Lda, não estava interessada em celebrar o contrato de compra e venda, nem mesmo com o próprio Réu por ter com isso vantagens económicas dado o decurso do prazo entre a celebração do contrato promessa e o definitivo, pelo que recusou a aceitar tal contrato.

IV- Não se pode entender, por isso que o Réu estava apesar disso obrigado a vender o lote de terreno ao Autor, nas mesmas condições do contrato de cessão da posição contratual antes celebrado com este.

 

Apelação
Proc. nº 2936/2001
Acórdão de 8/01/2002
Relator: Gil Roque