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Caução. Hipoteca Judicial. Valor da Caução. |
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Artºs 47º nº1, 692º nº1 e 2, 693º nº1e 2, 981º do C.P.C.; Artº 623º a 626º e 710º nº1 do C.Civil. |
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I - Equiparando a lei a caução à hipoteca judicial, enquanto garantias do apelado quanto ao cumprimento do determinado pela sentença condenatória, não é possivel fixar-se a caução em valor que exceda o máximo que é susceptível de ser garantido pela hipoteca. II
- Constituindo a caução uma garantia que substitui ou pode substituir a hipoteca judicial, a razão da lei impõe que, na hipótese de iliquidez da prestação, o valor da caução não possa ser fixado, além do valor máximo permitido para a hipoteca, nem que esta assuma um valor superior ao valor processual da causa. III
- Destinando-se a prestação de caução a prevenir o cumprimento das obrigações, não merece qualquer reparo o quantitativo estabelecido pelo juiz, ao fixar o montante a caucionar, respeitante à eliminação dos defeitos referenciados na sentença condenatória proferida no processo principal, no patamar mínimo do respectivo custo. |
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Apelação |
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