01473 |
Embargo de Obra Nova. Servidão de Vistas. Indemnização. |
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Artºs 412º e ss do C.P.C.; Art 483ºe º 1362º do C.Civil; Artº 73º do RGEU; |
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I - A providência cautelar especificada nos artºs 412º e ss do C.P.C., pressupõe o indício de ofensa do direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, em consequência de obra que cause ou ameace causar prejuízo. II
- As obras efectuadas não desrespeitam o disposto no artº 1362º do C.Civil que define as restrições impostas pelos interesses particulares do vizinho confinantes. III
- O artº 73º do RGEU que prossegue interesses públicos de salubridade, estética, ambiente ou segurança coexiste com a predita norma do Código Civil. IV
- O artº 73º do RGEU não pode sustentar a providência cautelar do artº 412º do CPC, cujos pressupostos se não verificam, vendo-se que nem a petição anota a ofensa de algum dos interesses públicos sustentados no Regulamento V
- Ex abundanti: a)
Vista a prova dos factos apurados, afigura-se viável tentarem os requerentes a anulação da deliberação camarária, baseada em eventual informação fraudulenta com as consequências legalmente previstas. b)
Se o Regulamento foi desrespeitado por violação do seu artº 73º e daí emergiram reflexamente danos para os requerentes proprietários confinantes, mesmo porventura a desvalorização da sua construção, é razoável se possam socorrer da previsão do artº 483º do C.Civil, habilitando-se à respectiva indemnização. |
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Agravo |
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