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Falta de notificação dos Advogados para a designação da data para o julgamento. Adiamento obrigatoriedade do julgamento, quando não tenha sido cumprido o preceituado no artº 155º nº1 do CPC.

 

Artºs, 153º, 155º nº2. 201º, 205º, 517º 651 nº1 al. c) e nº 5 do C. P.Civil

 

 

 

 

I - O legislador do Código Processo Civil de 1995, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas das diligências dos profissionais do foro e numa perspectiva de maior celeridade processual, e evitar adiamentos desnecessários, incumbe o juiz de providenciar no sentido da marcação das datas dos julgamentos se efectuar, se possível mediante prévio acordo entre os intervenientes no processo (artº 155º nº1 do CPC).

II - Assim, a marcação do julgamento sem que hajam sido encetadas as diligências impostas pelo suprareferido preceito legal, constitui nulidade do despacho que designa a data para o julgamento, nos termos do disposto no artº 201 nº1 do CPCivil. que deve ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação ao advogado da data do julgamento. Caso não seja arguida a nulidade do despacho dentro do prazo fica sanada.

III - Contudo, a falta de advogado ao julgamento, quando não tenha sido cumprido o preceituado no artigo 155º do CPC., impõe o seu adiamento, com o fundamento na falta de advogado (artº 651º nº1 al. e) do CPC) e caso não se proceda ao adiamento comete-se. nova nulidade processual susceptível de vir a influenciar a decisão da causa, uma vez que pode impedir e em princípio impede o exercício do contraditório.

 

Agravo e Apelação
Proc. nº 402/2002
Acórdão de 05/03/2002
Relator: Gil Roque