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Alteração da Matéria de Facto pelo Tribunal da Relação |
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Artºs 655º nº1, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 712º nº1, 791º nº3 do C. P. Civil. Art. 396º do Código Civil. |
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I - Desde que a prova produzida não esteja toda nos autos, como é o caso de ter havido inquirição de testemunhas e os seus depoimentos não terem sido escritos, não pode o tribunal alterar a resposta dada à matéria de facto no tribunal da primeira instância, desde que não se verifiquem os requisilos previstos em cada uma das alineas do nº 1 do artº 712º do CPC. II
- A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, de acordo com a prudente convicção do julgador. Isto tendo em conta que o valor da prova não depende da sua natureza, mas essencialmente da sua credibilidade, devendo terem-se presentes as regras da experiência, o que levará o julgador a rodear-se dos inerentes cuidados. III
- Só se do processo constarem lodos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que só por si seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou , é possível alterar a decisão da primeira instância sobre matéria de facto. |
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Apelação |
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