01490

Responsabilidade Civil. Prescrição.

 

 

Artº 303º do C.Civil; Artºs 493º e 496º do C.P.C.

 

 

 

 

I - A prescrição só aproveita e beneficia a 2ª ré (seguradora), como meio de defesa que é dita "pessoal", não podendo aproveitar ou estender-se à 1ª Ré.

II - A prescrição, como excepção peremptória que é tem de ser invocada pelo interessado, uma vez que não é de conhecimento oficioso (cfr. art.s 303º do C.Civil e 493º e 496º do C.P.C.)

III - Se o causador de um sinistro se volve em devedor da ofendida, não acontece o mesmo com a seguradora, já que não foi esta que a ofendeu, sendo estranhos um ao outro.

II - Não estando perante responsabilidade civil automóvel, mas perante a responsabilidade civil geral, não tem aplicação o Dec.Lei nº 522/85 de 31.12, por isso apesar da seguradora ter sido excluída da acção no saneador, entende-se que se decidiu acertadamente ao continuar a lide apenas com a 1ª ré, como responsável originária e ao condená-la, posteriormente, no pedido.

 

Recurso nº 161/2002 (314)
Acórdão de 16.04.2002
Relator:Monteiro Casimiro
LMR