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Acidente de Viação. Omissão de Auxílio. Responsabilidade Civil. FGA. Indemnização.

 

 

Artº 21º do DL 522/85 de 31.12 (na redacção dada pelo DL 122-A/86 de 30.5 e pelo DL 130/94 de 19.5) Artº 342º nº1, 487º nº1, 483º nº2 e 503º, 508º do C.Civil; Artº 200º do C.Penal

 

 

 

 

I - Não basta que se verifiquem os requisitos previstos no artº 21º do DL 522/85 de 31.12 para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar, é necessário ainda que concorram os pressupostos da responsabilidade civil para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente.

II - Sabendo-se que o acidente ocorreu na via pública, com veículo (s) desconhecidos (s) e que causou graves danos que ficaram apurados, ignorando-se os factos eventualmente atinentes á culpa do condutor do veículo (s) interveniente (s) ou até do infeliz peão, por nada ter ficado concludentemente definido, não se pode imputar o mesmo a responsabilidade extracontratual baseada na culpa.

III - Não havendo responsabilidade civil pela eventual omissão de auxílio, nem responsabilidade subjectiva em relação ao acidente em causa, pois que o autor, além do mais, não logrou provar a culpa dos (s) condutor (es) do (s) veículo (s) atropelante (s) temos de nos socorrer da responsabilidade pelo risco, estando-se no domínio da responsabilidade extracontratual objectiva.

IV - Respondendo o FGA, embora dentro do limite fixado pelo artº 508º nº1 do C.Civil, não pode a indemnização fixada pelo Sr. Juiz a quo, como sendo adequada para o ressarcimento dos diversos danos, ser superior á quantia correspondente ao dobro da alçada da Relação - artº 508 nº1 do C. Civil - determinado o valor da mesma em relação ao momento em que o acidente ocorreu e não àquele em que a sentença é proferida.

 

Recurso nº3341/2001
Acórdão de 23.4.2002
Relator: Serra Baptista
LMR