01507

Acidente de Viação. Prova Pericial. Alteração de Respostas. IPP e Danos Patrimoniais.

 

 

Artº 591º e 712 nº1 do C.P.C.; 562º, 564º, 566 nº2 do C.Civil.

 

 

 

 

I - O relatório médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo Tribunal.

II - Pelo facto do A. ter sido obeservado em consulta externa no Hospital, onde lhe foi posta a hipótese de intervenção cirúrgica, não resulta de forma nenhuma que ele aguarde ser chamado para intervenção cirúrgica.

III - Uma hipótese não significa uma necessidade, um facto consumado, é apenas, uma suposição admissível.

IV - Tendo-se provado que o A. ficou com uma IPP de 30%, a mesma deve ser atendível como dano patrimonial.

V - Sendo a IPP um dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração, embora possar ser influenciado por ela.

 

Recurso nº 3016/00 - Apelação
Acórdão de 16.1.01
Relator: Joaquim Cravo; Adjuntos: Silva Freitas e Prires da Rosa.
LMR