01509

Servidão. Destinação de Pai de Família. Usucapião.

 

 

Artº 1547º, 1548º, 1549º do C.Civil.

 

 

 

 

I - Provando-se que a servidão se constituiu por destinação do pai de família, não é possível que a mesma servidão se constitua também por usucapião.

II - Enquanto a constituição por destinação do pai de familia resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se no momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertendentes ao mesmo dono, a constituição por usucapião apenas tem lugar decorrido determinado lapso de tempo.

III - Não faz sentido que, decorrido esse lapso de tempo (no mínimo, dez anos), venha a ser reconhecida a existência de uma servidão já existente.

 

Recurso nº 2040/00 - Apelação
Acórdão de 23.1.01
Relator: Monteiro Casimiro.
LMR