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01509 |
Servidão. Destinação de Pai de Família. Usucapião. |
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Artº 1547º, 1548º, 1549º do C.Civil. |
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I - Provando-se que a servidão se constituiu por destinação do pai de família, não é possível que a mesma servidão se constitua também por usucapião. II
- Enquanto a constituição por destinação do pai de familia resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se no momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertendentes ao mesmo dono, a constituição por usucapião apenas tem lugar decorrido determinado lapso de tempo. III
- Não faz sentido que, decorrido esse lapso de tempo (no mínimo, dez anos), venha a ser reconhecida a existência de uma servidão já existente. |
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Recurso nº 2040/00 - Apelação |
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