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Venda por Negociação Particular. Dispensa do Depósito do Preço. Entrega da Coisa Vendida.

 

 

Artº 875º, 885º, 886 nº3 al. c) e 887º nº1 do C.P.C.; Artº 219º e 875º do C.Civil.

 

 

 

 

I - Nada estabelecendo o artº 905º do CPC quanto á forma que há-de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais: respeitando a móveis, a venda não está sujeita a formalidades externas especiais - artº 219º do C.C.; dizendo respeito a imóveis, deve fazer-se por escritura pública - artº 875º do C.Civil.

II - Quanto ao momento em que a venda fica concluída, há, igualmente, que aplicar o regime geral: tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respectivo documento; dizendo respeito a móveis, no momento em que é entregue a coisa vendida.

III - Em qualquer dos casos, o preço deve ser depositado integralmente e no momento da entrega da coisa - artº 885º do CPC, só depois pode ser assinado o título da venda ou entregue a coisa vendida.

IV - Só assim não será se o exequente/comprador for dispensado de depositar o preço nos termos do artº 887º do CPC, no entanto, esta dispensa só pode ser autorizada, pelo Tribunal, por estar dependente da determinação do limite até ao qual o exequente/comprador pode ser dispensado do depósito do preço.

V - Se a exequente/compradora não foi dispensada do depósito do preço, nem efectuou tal depósito, não chegou a consumar-se a venda, não obstabte os bens lhe terem sido logo entregues (mal) pela encarregada da venda no momento da proposta de compra e sua aceitação.

 

Recurso nº 3257/00 - Agravo
Acórdão de 23.1.01
Relator: Monteiro Casimiro.
LMR