01520

Responsabilidade Civil pelo Risco. Actividade Perigosa.

 

 

Artº 483º e 493º do C.Civil

 

 

 

 

I - Para que o explorador de uma actividade perigosa possa eximir-se à responsabilidade emergente dos danos que no exercício da mesma cause a terceiros, é necessário que prove terem sido esgotados todos os meios capazes de afastar a sua culpa no sinistro de molde que possa concluir-se que o mesmo se teria verificado independentemente do seu comportamento.

II - Não esgota aqueles meios o explorador de uma fábrica que labora com derivados de resina, produto altamente inflamável, e que utiliza para o embalar maçarico a gás, encontrando-se o material massivamente embalado em lotes de cerca de 2 metros de altura e com espacejamento de carreiros que apenas permitem a passagem de um homem, o que facilita assim de forma acentuada a propagação de um incêndio.

III - Os juros de mora têm uma função diversa da correcção monetária. Os primeiros visam penalizar o atraso no cumprimento enquanto que a segunda pretende obviar à desvalorização da moeda que não tem lugar em períodos de estabilidade monetária.

 

Recurso nº -2237/2000 - Apelação
Acórdão de 23.1.01
Relator: Távora Vitor.