01522

Acidente de Viação. Repartição de Culpas. Danos. Juros de Mora.

 

 

 Artº 8º nº2 al. a) do C.E.; 566 nº2 do CPC

 


 

 

 

I - O facto de o direito de prioridade de passagem não ser absoluto não pode implicar o esvaziamento do mesmo com a respectiva redução à categoria de "um não direito".

II - Concorrem para o eclodir de um acidente na proporção de 3/4 e 1/4 respectivamente, o Autor que circulando cerca das 5H00 da madrugada, pela E.N. nº1 não respeita a prioridade do veículo segurado na R. que lhe surge à sua direita e o condutor deste último que vindo de um entroncamento com prioridade sobre a dita estrada penetra sem qualquer cautela na referida via.

III - Sempre que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

IV - Os juros de mora têm uma função diversa da correcção monetária. Os primeiros visam penalizar o atraso no cumprimento enquanto que a segunda pretende obviar à desvalorização da moeda que não tem ligar em períodos de estabilidade monetária.

 

Recurso nº - 2826/2000 - Apelação
Acórdão de 30.1.01
Relator: Távora Vitor.