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01522 |
Acidente de Viação. Repartição de Culpas. Danos. Juros de Mora. |
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Artº 8º nº2 al. a) do C.E.; 566 nº2 do CPC |
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I - O facto de o direito de prioridade de passagem não ser absoluto não pode implicar o esvaziamento do mesmo com a respectiva redução à categoria de "um não direito". II
- Concorrem para o eclodir de um acidente na proporção de 3/4 e 1/4 respectivamente, o Autor que circulando cerca das 5H00 da madrugada, pela E.N. nº1 não respeita a prioridade do veículo segurado na R. que lhe surge à sua direita e o condutor deste último que vindo de um entroncamento com prioridade sobre a dita estrada penetra sem qualquer cautela na referida via. III
- Sempre que não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. IV
- Os juros de mora têm uma função diversa da correcção monetária. Os primeiros visam penalizar o atraso no cumprimento enquanto que a segunda pretende obviar à desvalorização da moeda que não tem ligar em períodos de estabilidade monetária. |
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Recurso nº - 2826/2000 - Apelação |
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