01523

Acidente de Viação. Repartição de Culpas. Danos.

 

 

 Artº 484º nº1 e 570º do C.C.

 


 

 

 

I - Tendo o Réu omitido o seu dever de diligência consubstanciado no facto de não tomar as providências necessárias a prevenir os danos resultante de uma situação especial de perigo, agindo, assim, com culpa sob a forma negligente, e o A. tido culpa uma vez que, se transitasse em marcha mais moderada, poderia ter avistado o perigo que se avizinhava, entende-se, face ao disposto no artº 570º do C.C., ser equilibrada a repartição das culpas em igual proporção (50%) para A. e R.

II - É de atribuir indemnização a título de ressarcimento dos transtornos decorrentes da privação de veículo automóvel, pelo facto de a impossibilidade de utilização desse veículo, por banda do Autor, afectar o bem estar a que tem direito e lhe causar danos de natureza não patrimonial, sendo estes indemnizáveis.

III - Provando-se que o veículo automóvel do autor, em virtude do acidente, sofreu desvalorização no seu valor comercial, só se for impossível a obtenção dos elementos necessários para a fixação da indemnização do dano se deverá recorrer à equidade, se for possível obtê-los, deverá ser proferida condenação ilíquida.

 

Recurso nº - 3233/2000 - Apelação
Acórdão de 30.1.01
Relator: Serra Baptista.