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01529 |
Acção de Despejo. Obras de Conservação Extraordinária. Indemnização. |
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Artº 13º nº1 do RAU; 487 nº1 e 1038 al. h) do CC. |
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I - A obrigação que recai sobre o inquilino de avisar imediatamente o locador sempre que tiver conhecimento de algum vício ou ameaça de perigo para a degradação ou ruína do prédio, não se compraz com a mera indicação, abstrata e vaga, da necessidade de realização de obras no arrendado, sem que avise os vícios concretos de que a coisa, em dado momento padece, por tal forma que ponha em causa o seu próprio objecto contratual. II
- Se a locatária perdeu o gozo da coisa locada, a culpa do mesmo só a si se mostra imputável, uma vez que não demontrou ter cumprido a sua obrigação de denúncia pontual dos vícios que estão conexionados com a deterioração da coisa, nem que a senhoria os conhecia, já que, excepcionando-se como lesada, era sobre si que recaia o respectivo ónus da prova da culpa da pretensa autora da lesão - artº 487 nº1 do CC III
- Não se podendo ter como assentes que os defeitos de que a coisa padecia fossem "imputáveis a acção ou omissão ilícitos perpretados pela senhoria" as obras que a inquilina realizou, classificam-se como de conservação extraordinária, nos termos do artº 11º nº3 do R.A.U.. IV
- Sendo as obras de conservação extraordinária, apenas poderiam ficar a cargo da senhoria se se tivesse verificado um dos condicionalismos previstos pelo nº1 do artº 13º do R.A.U, e se tivessem sido ordenadas pela Câmara Municipal competente ou se tivessem resultado de acordo escrito de ambas as partes, no sentido da sua realização e com a sua discriminação. V
- Assim, tais obras têm de situar-se, relativamente à senhoria, no mero patamar da clandestinidade, ou seja, sem qualquer tutela indemnizatória. |
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Recurso nº - 1764/2000 - Apelação |
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