01529

Acção de Despejo. Obras de Conservação Extraordinária. Indemnização.

 

 

 Artº 13º nº1 do RAU; 487 nº1 e 1038 al. h) do CC.

 


 

 

 

I - A obrigação que recai sobre o inquilino de avisar imediatamente o locador sempre que tiver conhecimento de algum vício ou ameaça de perigo para a degradação ou ruína do prédio, não se compraz com a mera indicação, abstrata e vaga, da necessidade de realização de obras no arrendado, sem que avise os vícios concretos de que a coisa, em dado momento padece, por tal forma que ponha em causa o seu próprio objecto contratual.

II - Se a locatária perdeu o gozo da coisa locada, a culpa do mesmo só a si se mostra imputável, uma vez que não demontrou ter cumprido a sua obrigação de denúncia pontual dos vícios que estão conexionados com a deterioração da coisa, nem que a senhoria os conhecia, já que, excepcionando-se como lesada, era sobre si que recaia o respectivo ónus da prova da culpa da pretensa autora da lesão - artº 487 nº1 do CC

III - Não se podendo ter como assentes que os defeitos de que a coisa padecia fossem "imputáveis a acção ou omissão ilícitos perpretados pela senhoria" as obras que a inquilina realizou, classificam-se como de conservação extraordinária, nos termos do artº 11º nº3 do R.A.U..

IV - Sendo as obras de conservação extraordinária, apenas poderiam ficar a cargo da senhoria se se tivesse verificado um dos condicionalismos previstos pelo nº1 do artº 13º do R.A.U, e se tivessem sido ordenadas pela Câmara Municipal competente ou se tivessem resultado de acordo escrito de ambas as partes, no sentido da sua realização e com a sua discriminação.

V - Assim, tais obras têm de situar-se, relativamente à senhoria, no mero patamar da clandestinidade, ou seja, sem qualquer tutela indemnizatória.

 

Recurso nº - 1764/2000 - Apelação
Acórdão de 30.1.01
Relator: Araújo Ferreira.