01531

Acidente de Viação. Contrato de Seguro. Direito de Regresso. Direito de Sub-Rogação. Prescrição do Exercicio do Direito.

 

 

 Artº 306º nº1, 342º nº2, 498 nº1 do CC; Artº, 493º nº 2 do CPC; 441º C.Comercial.

 


 

 

 

I - A prescrição é uma excepção peremptória, consistente na alegação de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor - artº 493º nº2 do CPC - competindo a prova de tais factos impeditivos àquele contra quem a invocação do direito é feita, in casu, á ré - artº 342º nº2 do CC.

II - Quer o direito de regresso, quer o direito de sub-rogação, presssupõem o prévio pagamento da obrigação, destinando-se ao reembolso total ou parcial.

III - O prazo de prescrição do direito não se conta desde a data do acidente, mas antes desde a data em que tiver sido efectuado o respectivo pagamento a que se refere tal direito.

IV - Não tendo a ré alegado a data do pagamento, nem a mesma, por qualquer forma, resultado provada - competindo á ré, in casu, a prova do facto impeditivo do exercício do direito da autora - não pode, por isso, ver proceder a arguida excepção peremptória.

 

Recurso nº - 2999/2000 - Apelação
Acórdão de 30.1.01
Relator: Serra Baptista