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 Constituição e Extinção do Penhor.

 

 

 Artº 669º e 677º nº1 do CC

 


 

 

 

I - A validade do penhor de coisas, mesmo que constituído em garantia de créditos bancários, depende apenas da entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.

II - Esta entrega da coisa ou do documento tem a ver apenas com a publicidade que é necessário imprimir ao acto, já que, o penhor não está sujeito a registo, não que a lei exija para o acordo das partes sobre a constituição da garantia, qualquer forma especial, nomeadamente a redução a escrito.

III - Tendo o réu entregue ao autor o documento que lhe conferia a exclusiva disponibilidade da aplicação financeira (e que este não mais devolveu), embora a sua intenção tenha sido somente facultá-lo para recolha da assinatura (da autora) em falta, deu causa à extinção do penhor nos termos do nº1 do artº 677º do C.Civil.

IV - Vencida a obrigação, e não existindo acordo dos interessados o meio idóneo, após a reforma processual de 95/96, para o credor pignoratício tornar efectivo o seu direito, ou seja, para tornar efectiva a preferência decorrente da garantia real do penhor é o processo de execução para pagamento de quantia certa, ou, não possuindo o credor título executivo, a acção comum de condenação na dívida e a subsequente execução.

 

Recurso nº - 2832/2000 - Apelação
Acórdão de 30.1.01
Relator: Nunes Ribeiro