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01533 |
Sociedades. Semelhança de Firmas. Princípio do Exclusivismo ou da Novidade. |
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Artº 2º nºs 1,2 e 5 do D.L. 42/89 de 3.2; Artº 10º nº2 do C.S.C.; Artº 5º nº3 do CPI. |
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I - O princípio do exclusivismo ou da novidade impõe que a firma de cada comerciante seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade. II
- Tendo ambas as sociedades por objecto a mesma actividade, a utilização da letra "F." a anteceder o apelido e, usando este no singular, enquanto que na firma da sociedade recorrente, o mesmo apelido é usado no plural, com emprego da letra "s", não é suficiente para estabelecer a necessária eficácia distintiva. III
- É através dos elementos fonético e gráfico que deve emitir-se um juizo de valor sobre a indução em erro, ou susceptibilidade dessa indução, do consumidor médio. IV
- Não releva o facto de as duas sedes se localizarem na zona centro do país, uma vez que resulta da experiência comum que a actividade relacionada com a comercialização de móveis pode ser exercida em qualquer ponto do país, ou seja, não se encontra precisamente confinada a uma determinada parcela do território nacional. |
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Recurso nº - 3402/99 - Apelação |
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