01533

Sociedades. Semelhança de Firmas. Princípio do Exclusivismo ou da Novidade.

 

 

 Artº 2º nºs 1,2 e 5 do D.L. 42/89 de 3.2; Artº 10º nº2 do C.S.C.; Artº 5º nº3 do CPI.

 


 

 

 

I - O princípio do exclusivismo ou da novidade impõe que a firma de cada comerciante seja distinta e insusceptível de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade.

II - Tendo ambas as sociedades por objecto a mesma actividade, a utilização da letra "F." a anteceder o apelido e, usando este no singular, enquanto que na firma da sociedade recorrente, o mesmo apelido é usado no plural, com emprego da letra "s", não é suficiente para estabelecer a necessária eficácia distintiva.

III - É através dos elementos fonético e gráfico que deve emitir-se um juizo de valor sobre a indução em erro, ou susceptibilidade dessa indução, do consumidor médio.

IV - Não releva o facto de as duas sedes se localizarem na zona centro do país, uma vez que resulta da experiência comum que a actividade relacionada com a comercialização de móveis pode ser exercida em qualquer ponto do país, ou seja, não se encontra precisamente confinada a uma determinada parcela do território nacional.

 

Recurso nº - 3402/99 - Apelação
Acórdão de 6.2.01
Relator: Silva Freitas ( c/ voto vencido).