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01540 |
Arrendamento para Habitação. Arrendamento de Duração Limitada. Denúncia pelo Senhorio. Renovação do Contrato. |
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Artº 50º, 98º, 100º nº2 do RAU; Artº 1054º do C.Civil. |
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Relativamente a um contrato de arrendamento de duração limitada que foi validamente denunciado pelo senhorio para o dia 30 de Setembro de 1998, não comporta qualquer afirmação inequívoca de vontade de renovação do mesmo uma carta do senhorio datada de 25 de Dezembro de 1998 na qual este comunica ao "arrendatário" - que não entregou a casa de volta naquele dia 30 de Setembro - que a "renda" vai ser actualizada a partir de Janeiro de 1999 em conformidade com a Portaria nº 946-A/98. |
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Recurso nº - 2437/00 - Apelação |
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