01544

 Servidão de Passagem. Extinção. Desnecessidade.

 

 

 Artº 1569 nº2 do C.Civil.

 


 

 

 

I - A doutrina da extinção das servidões desnecessárias - artº 1569º nº2 do C.C. - apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem vir a ser, por tal, extintas.

II - Será nessa alteração material que haverá de surpreender-se a absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante, e por isso mesmo, o respectivo direito deixou de ter objecto, por vazio de conteúdo.

III - Qualquer obra que houvesse de ser feita para garantir a desnecessidade, sempre haveria de ser custeada pelos requerentes do prédio serviente, por argumento de maioria de razão relativamente ao que se passa quanto ao instituto da "mudança de servidão".

IV - Não pode ver-se na mudança do modo do exercício de uma servidão de passagem (v.g. substituindo o tradicional uso de carros de bois, por tractores agrícolas ou camionetas) fundamento para extinção da correspondente servidão, mas apenas do seu eventual desagravamento.

 

Recurso nº - 2927/00 - Apelação
Acórdão de 20.2.01
Relator: Araújo Ferreira.