|
01544 |
Servidão de Passagem. Extinção. Desnecessidade. |
|
|
Artº 1569 nº2 do C.Civil. |
|
|
I - A doutrina da extinção das servidões desnecessárias - artº 1569º nº2 do C.C. - apenas se pode aplicar à situação em que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das memas, uma vez que, só as constituídas por usucapião podem vir a ser, por tal, extintas. II
- Será nessa alteração material que haverá de surpreender-se a absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante, e por isso mesmo, o respectivo direito deixou de ter objecto, por vazio de conteúdo. III
- Qualquer obra que houvesse de ser feita para garantir a desnecessidade, sempre haveria de ser custeada pelos requerentes do prédio serviente, por argumento de maioria de razão relativamente ao que se passa quanto ao instituto da "mudança de servidão". IV
- Não pode ver-se na mudança do modo do exercício de uma servidão de passagem (v.g. substituindo o tradicional uso de carros de bois, por tractores agrícolas ou camionetas) fundamento para extinção da correspondente servidão, mas apenas do seu eventual desagravamento. |
|
Recurso nº - 2927/00 - Apelação |
|