01547

 Direito de Regresso. Incidente de Habilitação.

 

 

 Artº 376º do CPC

 


 

 

 

I - Não podem os recorridos, na acção executiva em que detinham a posição de executados figurar como exequentes para exercerem o seu direito de regresso contra o recorrente e co-executado, por via do incidente de habilitação referido no artº 376º do C.P.C.

II - Fundando-se a causa petendi numa relação cartular, se ocorresse a pretendida substituição mediante sucessão entre vivos dos avalistas pagadores (de devedores para credores cambiários), prosseguindo a execução contra o executado subscritor da livrança que nela apôs a sua assinatura, e anteriormente avalizado, ainda que ela seja de natureza cambiária uma vez que eles ficaram investidos nos direitos cambiários que o garantido tinha, todavia, a factualidade obrigacional que passaria a constituir então a causa de pedir, não era já a promessa de pagar uma quantia determinada em certa data, mas o pagamento realizado pelos avalistas, cuja obrigação era diferente e autónoma da do avalizado.

III - O pagamento importa a extinção da execução, e daí que, mesmo havendo cessionário, não pode ele servir-se do processo do artº 376º para se habilitar como sucessor do cedente.

 

Recurso nº - 3640/00 - Agravo
Acórdão de 20.2.01
Relator: Regina Rosa.