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01547 |
Direito de Regresso. Incidente de Habilitação. |
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Artº 376º do CPC |
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I - Não podem os recorridos, na acção executiva em que detinham a posição de executados figurar como exequentes para exercerem o seu direito de regresso contra o recorrente e co-executado, por via do incidente de habilitação referido no artº 376º do C.P.C. II
- Fundando-se a causa petendi numa relação cartular, se ocorresse a pretendida substituição mediante sucessão entre vivos dos avalistas pagadores (de devedores para credores cambiários), prosseguindo a execução contra o executado subscritor da livrança que nela apôs a sua assinatura, e anteriormente avalizado, ainda que ela seja de natureza cambiária uma vez que eles ficaram investidos nos direitos cambiários que o garantido tinha, todavia, a factualidade obrigacional que passaria a constituir então a causa de pedir, não era já a promessa de pagar uma quantia determinada em certa data, mas o pagamento realizado pelos avalistas, cuja obrigação era diferente e autónoma da do avalizado. III
- O pagamento importa a extinção da execução, e daí que, mesmo havendo cessionário, não pode ele servir-se do processo do artº 376º para se habilitar como sucessor do cedente. |
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Recurso nº - 3640/00 - Agravo |
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