01555

 Cessão de Créditos.Crédito Futuro.

 

 

 Artº 577º, 578 e 583º do C.Civil

 


 

 

 

I - Constituindo o contrato celebrado entre o embargante e os executados uma cessão de créditos que tem por objecto créditos futuros, e aderindo à teoria da transmissão que entende que o crédito cedido não nasce directamente na titularidade do cessionário, passando antes, obrigatoriamente, pela esfera jurídica do cedente, antes de ser transferido para a titularidade do primeiro, a perfeição do contrato não se atinge no momento da sua outorga, mas apenas aquando do nascimento do crédito cedido e caso se tenham verificado as condições de transferência.

II - In casu, estamos perante uma cessão de um crédito futuro que, embora determinável ainda é indeterminado, não se podendo concluir que a cessão já se encontra consumada e que, quando se procedeu à penhora já esse crédito se encontrava na titularidade da cessionária, ora embargante e recorrente.

 

Recurso nº - 3239/00 - Apelação
Acórdão de 6.3.01
Relator: Monteiro Casimiro.