01557

 Sentença. Título Executivo. Embargos.

 

 

 Artº 813º al. e) do C.P.C.

 


 

 

 

I -A sentença, como verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.

II - Assim, para correctamente se interpretar uma sentença, há que analisar os seus antecedentes lógicos, tomando-se em consideração a sua fundamentação e a sua parte dispositiva.

III - Sendo o título executivo uma sentença, e resultando da correcta interpretação desta a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda, não pode o executado opor-se-lhe por embargos com fundamento na al. e) do artº 813º do C.P.C. Se o fizer, deverão os mesmos serem liminarmente rejeitados.

 

Recurso nº - 3603/00 - Agravo
Acórdão de 6.3.01
Relator: Serra Baptista.