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01559 |
Liberdade Contratual. Nulidade. Crime de Especulação. |
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Artº 286º e 405º do C.Civil; 14º do preâmbulo do Dec. Lei 321-B/90 de 15.10; |
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I - As partes são interiramente livres, tanto para contratarem, como para fixarem as relações contratuais que estebeleçam entre si, desde que não haja lei imperativa, ditames de ordem pública ou bons costumes que se lhe oponham. II
- Destinando-se o contrato celebrado entre as partes, apenas a que a Ré "ceda" o espaço físico que traz de arrendamento para o exercício da sua actividade de venda de material informático e acessórios e á prestação de serviços a terceiros na área de informática e contabilidade á Autora mulher, para esta ali instalar um estabelecimento de charcutaria e similares, tal contrato não visa o trespasse do estabelecimento comercial, nem a cessão da exploração, nem a cedência de qualquer dos componentes do seu recheio. III
- O que as partes pretendem é vincular a ré a, cessado o arrendamento, desocupar o local, recebendo em contrapartida a quantia de 1.500.000$00, por parte dos Autores, para estes, em seguida, e na sequência de garantia já havida do senhorio, celebrarem com este novo contrato de arrendamento para ali ser instalado o pretendido estabelecimento de charcutaria e afins. IV
- A "venda da chave" é uma conduta expressamente proibida por lei, e integra a prática de um crime de especulação - Artº 14º, última parte, do preâmbulo do Dec. Lei 321-B/90 de 15.10. V
- Assim, o contrato celebrado, cujo objecto é a própria violação da lei, é nulo, podendo essa nulidade ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. |
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Recurso nº - 3144/00 - Apelação |
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