01560

Contrato-Promessa de Compra e Venda. Sinal.

 

 

 Artº 344 nº1, 441 e 442º nº2 do C.Civil

 


 

 

 

I - No contrato-promessa de compra e venda, contrariamente ao que sucede no contrato definitivo, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, quer no momento da sua celebração, quer em momento posterior.

II - Podendo a quantia entregue a título de sinal ser inferior, igual ou até superior ao preço convencionado.

III - Quem goza de uma presunção legal tem por assente o facto presumido.

IV - Incumprido definitivamente o contrato-promessa, com culpa exclusiva dos RR, têm estes que devolver em dobro tudo aquilo que a título de sinal receberam.

 

Recurso nº - 3281/00 - Apelação
Acórdão de 13.3.01
Relator: Serra Baptista.