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01560 |
Contrato-Promessa de Compra e Venda. Sinal. |
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Artº 344 nº1, 441 e 442º nº2 do C.Civil |
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I - No contrato-promessa de compra e venda, contrariamente ao que sucede no contrato definitivo, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, quer no momento da sua celebração, quer em momento posterior. II
- Podendo a quantia entregue a título de sinal ser inferior, igual ou até superior ao preço convencionado. III
- Quem goza de uma presunção legal tem por assente o facto presumido. IV
- Incumprido definitivamente o contrato-promessa, com culpa exclusiva dos RR, têm estes que devolver em dobro tudo aquilo que a título de sinal receberam. |
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Recurso nº - 3281/00 - Apelação |
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