01571

Pessoa Colectiva. Representante. Depoimento de Parte. Testemunha.

 

 

 Artº 163º nº1 do C.C.; Artº 553º nº2 e 617º do CPC;

 


 

 

 

I - Sendo a ré uma pessoa colectiva, e determinando os seus estatutos que a sua representação compete à direcção, competindo dentro desta, ao seu presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna, requerido o depoimento de parte do representante da ré, deve ele ser prestado pelo presidente da direcção.

II - Os restantes dois membros da direcção, que exercem as funções de tesoureiro e secretário, poderão ser ouvidos como testemunhas, uma vez que não podem ser considerados como representantes da ré, para o efeito do disposto nos artºs 617º e 553º nº2 do C.P.C.

 

Recurso nº - 70/2001 - Agravo e Apelação
Acórdão de 27.3.01
Relator: Monteiro Casimiro