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01571 |
Pessoa Colectiva. Representante. Depoimento de Parte. Testemunha. |
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Artº 163º nº1 do C.C.; Artº 553º nº2 e 617º do CPC; |
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I - Sendo a ré uma pessoa colectiva, e determinando os seus estatutos que a sua representação compete à direcção, competindo dentro desta, ao seu presidente o exercício dos poderes de representação externa e interna, requerido o depoimento de parte do representante da ré, deve ele ser prestado pelo presidente da direcção. II
- Os restantes dois membros da direcção, que exercem as funções de tesoureiro e secretário, poderão ser ouvidos como testemunhas, uma vez que não podem ser considerados como representantes da ré, para o efeito do disposto nos artºs 617º e 553º nº2 do C.P.C. |
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Recurso nº - 70/2001 - Agravo e Apelação |
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