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Contrato de Arrendamento Rural. Oposição à Denúncia. Ónus da Prova. Risco Sério. Subsistência Económica.

 

 

 Artº 19º nº 1 do Dec.Lei 385/88 de 25.10 - RAR

 


 

 

 

I - Na oposição á denúncia do contrato de arrendamento rural terá o arrendatário o onús de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.

II - Tal sério risco, não definido na lei, tem que ser grave e importante, existindo o mesmo quando, por efeito da denúncia, diminuirem sensivelmente os proventos do arrendatário, não podendo ser compensados com recurso a novo arrendamento a terceiros ou a outra actividade remunerada.

III - Não bastando, para a procedência da opsição, o desconforto, o mero incómodo ou até mesmo a eventual diminuição dos proventos do arrendatário por efeito da necessidade de mudança da terra agricultada ou de actividade.

IV - Se tiver ficado expressamente provado que na zona territorial em questão há muita terra para cultivar, deverá o oponente rendeiro provar, por seu turno, que as mesmas não lhe garantem a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar.

V - Só haverá verdadeiro conflito de direitos ou de interesses entre o senhorio - o de exclusivo gozo do seu direito de propriedade - e o arrendatáriio - o de ver assegurado o seu direito ao trabalho, o da estabilidade e o dos legítimos interesses do cultivador - quando este prove o falado sério risco da denúncia para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. Devendo então ceder aquele, por compreensivas razões de natureza social, em detrimento deste último.

 

Recurso nº - 3475/2000 - Apelação
Acórdão de 3.04.01
Relator: Serra Baptista