01576

Contrato de Empreitada. Juros Moratórios.

 

 

 Artº 805º do C.Civil

 


 

 

 

I - Se o crédito da autora sobre os réus apenas se tornou certo e líquido a partir da prolação da sentença, e não sendo de aplicar a disciplina contida em qualquer das alíneas do nº2 do artº 805º do C.Civil, só a partir da data da mesma os respectivos obrigados contratuais se constituiram em mora.

II - Assim, os juros moratórios apenas se vencem a contar da data da prolação da sentença.

 

Recurso nº - 3134/2000 - Apelação
Acórdão de 3.04.01
Relator: Araújo Ferreira