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Justificação Notarial. Litisconsórcio Necessário. Declarantes.

 

 

 Artº 26º e 28º nº 1 do C.P.C.; Artº 89º nº 1, 96º nº1 e 101º do C.Notariado; Artº 343º nº 1 do C.Civil.

 


 

 

 

I - Proposta acção declarativa de impugnação de justificação notarial em que intervieram como primeiros outorgantes os 1ºs RR e como segundos outorgantes os restantes réus, estes não podem ser considerados partes ilegítimas.

II - Obrigando a lei à intervenção de três declarantes para confirmarem as declarações do justificante, ainda que o pedido seja a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial e o cancelamento dos registos feitos ou a fazer, não pode entender-se, como ilegítima, a intervenção na acção dos RR declarantes. Impondo a lei a intervenção dos mesmos, existem razões que estão na base do litisconsórcio necessário passivo.

III - Assentando a acção na existência de um facto ilícito, mau grado a regra estabelecida no artº 343º nº1 do C.Civil de que nas acções declaractivas de simples apreciação negativa - como é o caso - cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, se tal prova não for feita, e antes se provando o contrário, ou seja, a falsidade das declarações, poderão daí advir prejuízos para os RR que confirmaram essas declarações, daqui decorrendo também, o interesse dos declarantes em contradizerem os factos alegados pelo autor.

IV - O artº 101º do C. do Notariado referente à impugnação em juízo do facto justificado, não fixa qualquer prazo aos eventuais interessados na propositura da acção respectiva.

V - A falta de comunicação ao notário não tem como efeito a preclusão do direito de accionar, mas tão só o risco que correrá para o interessado de ser lavrada inscrição no registo predial firmada na escritura de justificação.

 

Recurso nº - 100/01 - Apelação
Acórdão de 3.04.01
Relator: Regina Rosa