01589

Contrato de Instalação do Lojista em Centro Comercial. Cláusulas. Mora. Incumprimento do Contrato. Benfeitorias.

 

 

 Artº 405º e 809º do C.Civil

 


 

 

 

I - Sendo o contrato celebrado entre autora e réus - contrato de instalação do lojista no centro comercial - atípico ou inominado, tem o regime constante das respectivas cláusulas.

II - É válida a cláusula 17ª do referido contrato, onde consta que, todas as obras que forem realizadas pelos segundos contraentes (réus), excluindo a instalação de equipamentos inerentes ao próprio negócio, bem como todas as benfeitorias que forem introduzidas na loja, quer as previstas na época da sua montagem , quer as posteriores à abertura da mesma, ficarão a fazer parte da estrutura da loja, não conferindo aos segundos outorgantes direito a qualquer indemnização, nem podendo alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias.

III - Não é aplicável, in casu, o artº 809º do C.Civil, por pressupor o não cumprimento ou a mora do devedor (que seria a autora).

IV - Não se verificando que seja de imputar à autora a mora ou o não cumprimento do contrato, antes se devendo entender, que a haver mora ou não cumprimento, eles ocorreram por parte dos réus, estes, não são titulares de qualquer direito de crédito sobre a autora, pelo valor das benfeitorias que efectuaram na loja, por aplicação da referida cláusula.

 

Recurso nº - 364/01 - Apelação
Acórdão de 24.04.01
Relator: Monteiro Casimiro.