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01589 |
Contrato de Instalação do Lojista em Centro Comercial. Cláusulas. Mora. Incumprimento do Contrato. Benfeitorias. |
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Artº 405º e 809º do C.Civil |
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I - Sendo o contrato celebrado entre autora e réus - contrato de instalação do lojista no centro comercial - atípico ou inominado, tem o regime constante das respectivas cláusulas. II
- É válida a cláusula 17ª do referido contrato, onde consta que, todas as obras que forem realizadas pelos segundos contraentes (réus), excluindo a instalação de equipamentos inerentes ao próprio negócio, bem como todas as benfeitorias que forem introduzidas na loja, quer as previstas na época da sua montagem , quer as posteriores à abertura da mesma, ficarão a fazer parte da estrutura da loja, não conferindo aos segundos outorgantes direito a qualquer indemnização, nem podendo alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias. III
- Não é aplicável, in casu, o artº 809º do C.Civil, por pressupor o não cumprimento ou a mora do devedor (que seria a autora). IV
- Não se verificando que seja de imputar à autora a mora ou o não cumprimento do contrato, antes se devendo entender, que a haver mora ou não cumprimento, eles ocorreram por parte dos réus, estes, não são titulares de qualquer direito de crédito sobre a autora, pelo valor das benfeitorias que efectuaram na loja, por aplicação da referida cláusula. |
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Recurso nº - 364/01 - Apelação |
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