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Prestação Sinalagmática. Contraprestação.

 

 

 Artº 428º nº1, 804º , 813º e 815º nº2 do C. Civil

 


 

 

 

I - Tendo os apelantes (executados/embargantes) recusado a prestação - sinalagmática - que lhes era oferecida pelos apelados (exequentes/embargados), em termos perfeitamente licítos, e sem motivo justificativo, caíram em mora ("mora creditoris"), nos termos do artº 813º do C.Civil.

II - Existindo uma relação prestante sinalagmática, nos termos do artº 815º nº2 do C.Civil (por analogia), os credores não ficam exonerados da contraprestação: a devolução da quantia exequenda.

III - Perdem, assim, direito à "exceptio" consignada no artº 428º nº 1 do C.Civil, porquanto se lhes contrapõe a verificação da sub-excepção emanente da parte final do mesmo normativo: a pré-existência da oferta de cumprimento por parte dos co-obrigados em sinalagma.

IV - Vendo os exequentes comprovada a não existência do pressuposto impediente da execução, na medida em que comprovaram a oferta da sua própria prestação e a respectiva "mora creditoris", não colhe, sobre os mesmos, o disposto no segmento final do nº 1 do artº 804º do C.P.Civil.

V - Passando a relação sinalagmática, para efeitos de impedimentos prestacionais unilaterais (ou seja, para efeitos da "exceptio non adimpleti contratus") a ser anódina, não pode falar-se em qualquer abuso de direito executivo.

 

Recurso nº - 3338/00 - Apelação
Acórdão de 24.04.01
Relator: Araújo Ferreira.