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01593 |
Acta de Audiência. Documento Autêntico. |
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Artº 371º do C.Civil. |
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I -A acta de audiência de discussão e julgamento, assinada pelo Juiz que a tal acto presidiu, na qual foi lavrado um termo de transacção entre as partes, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere terem sido praticados perante aquele Magistrado Judicial, bem como daqueles que no mesmo são atestados com base na sua percepção. II-
O Tribunal pode e deve interpretar os termos da transacção outorgada - não se pondo sequer em causa que as partes fizeram as declarações nela insertas - recorrendo, para tal, á prova testemunhal. |
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Recurso nº - 480/01 - Apelação |
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