01594

Sentença. Inutilidade Superveniente da Lide. Extinção da Instância. Irregularidade. Nulidade.

 

 

 Artº 287 e) e 784º do C.P.Civil

 


 

 

 

I - Se o réu não contesta a acção, deve ser proferida sentença nos termos do artº 784º do C.P.Civil.

II - Não tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nos termos do artº 287º e) do C.P.C.

III - Se não foi proferido o despacho de extinção da lide, e se ordena a prática de actos processualmente indevidos, pratica-se irregularidade que influi na decisão da causa.

IV - Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar o réu dessa informação, são nulos.

 

Recurso nº - 747/01 - Apelação
Acórdão de 8.05.01
Relator: Custódio Costa.