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01594 |
Sentença. Inutilidade Superveniente da Lide. Extinção da Instância. Irregularidade. Nulidade. |
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Artº 287 e) e 784º do C.P.Civil |
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I - Se o réu não contesta a acção, deve ser proferida sentença nos termos do artº 784º do C.P.Civil. II
- Não tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nos termos do artº 287º e) do C.P.C. III
- Se não foi proferido o despacho de extinção da lide, e se ordena a prática de actos processualmente indevidos, pratica-se irregularidade que influi na decisão da causa. IV
- Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar o réu dessa informação, são nulos. |
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Recurso nº - 747/01 - Apelação |
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