01597

Responsabilidade Contratual. Brisa. Ónus da Prova. Incumprimento.

 

 

 Artº 798º e 799 nº1 do C.Civil

 


 

 

 

I - Em auto-estradas nas quais o acesso dependa da obrigação de pagamento de uma taxa de portagem como contrapartida da sua utilização, cómoda e segura, pelo utente, é ao nível da responsabilidade contratual que se devem dirimir os conflitos entre este e a concessionária, maxime os resultantes de danos produzidos em consequência da violação dessa mesma comodidade e segurança.

II - Se está incumprida, ou cumprida defeituosamente, a prestação contratual da Brisa - a utilização da auto-estrada pelo utente, em comodidade e segurança - à Brisa incumbe fazer a prova de que esse incumprimento ou cumprimento defeituoso, não procede de culpa sua - artºs 798º e 799º C. Civil.

III - Não se provando o facto que implique a violação de segurança - como seria o caso de uma eventual poça de água localizada na faixa de rodagem da auto-estrada, em termos de provocar um risco para a circulação, não previsível em dia de chuva - e não havendo qualquer relação entre o despiste e a mancha de água, não pode concluir-se pelo incumprimento contratual por parte da Brisa.

 

Recurso nº - 3289/00 - Apelação
Acórdão de 8.05.01
Relator: Pires da Rosa.