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01603 |
Acidente de Viação. Direito de Regresso. Responsabilidade Civil. Condução Sob Influência de Álcool. |
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Artº 19º al. c) do D.L. nº 52/85 de 31.12 |
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I - Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, facto ilícito, culposo e danoso do réu, e provado que a alcoolémia contribuiu para a produção do acidente, estão preenchidos os requisitos para o direito de regresso. II
- Criando a lei uma presunção de que, quem conduz com alcoolémia acima do limite consentido, não está em condições de o fazer, se dá causa a um acidente, presume-se que foi por causa do álcool. Se o acidente não ocorreu devido a essa alcoolémia, é o condutor que terá de alegar e provar a situação de excepção, ou seja, terá de ilidir a presunção legal de que age sob a influência do álcool. III
- Não tem a seguradora que alegar e provar que a alcoolémia contribuiu para a produção do acidente, porque isso já a lei o presume, apenas tem que alegar que o réu estava com álcool acima do limite legal. |
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Recurso nº - 752/01 - Apelação |
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