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01610 |
Acidente de Viação. Seguradora. Direito de Regresso. Condução Sob o Efeito de Álcool. |
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Artº 342º nº1 do C. Civil; Artº 19º al. c) do Dec.Lei 522/85 de 31 de Dezembro (com as alterações constantes do Dec.Lei nº 130/94 de 19.5) |
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I - Quem conduz um veículo automóvel "em estado de embriaguês", com uma taxa de alcoolémia que cientificamente também tal revela (1,8 gr/l) e, ao descrever uma curva, passa a circular na faixa de rodagem contrária, onde vai embater em veículo que circula em sentido oposto, causando-lhe danos que a sua seguradora teve que ressarcir, outro juízo de experiência comum não pode esperar senão o de que agia "sob a influência do alcool". II
- Usando como meio de prova a respectiva presunção judicial, feita está a prova do nexo de causalidade almejado, sem que nada autorize a pensar-se em opôr-lhe alguma ilisão. |
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Recurso nº - 163/01 - Agravo |
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