Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

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4. Com estes factos a Sra. Juiz entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria lesada, por virtude da sua conduta desatenta e imprevidente ao atravessar a estrada, o que exclui a obrigação de indemnizar, nos termos do n.º 2 do artigo 570º do Código Civil. Na consequência absolveu as rés do pedido. E bem, como já se verá. Os apelantes discordam da sentença por duas razões essenciais: a primeira é a de que o pedido deveria proceder, pelo menos em 80%, porque os factos também apontam para uma conduta contravencional dos condutores das viaturas; e a segunda é a de que, mesmo a entender-se que só há culpa da vítima, esta concorre com o risco dos que tinham a direcção efectiva dos veículos e utilizavam no seu próprio interesse, sendo de avaliar o risco nos mesmos 80%. 5. Dizem os apelantes, na sua conclusão b), que os factos provados apontam para a prática de infracções às normas dos artigos 13º, 24º, 25º e 27º do actual Código da Estrada, que configuram comportamentos culposos dos condutores das viaturas. Sem curarmos de estabelecer a correspondência destes artigos com o do Código da Estrada em vigor ao tempo do acidente, adiantaremos que o primeiro artigo (13º) diz respeito à posição de marcha dos veículos, que deve fazer-se pela metade direita da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios; o segundo (artigo 24º) refere-se aos princípios gerais sobre a velocidade dos veículos; o terceiro artigo (25º) refere-se à moderação da velocidade em circunstâncias específicas, designadamente nas localidades; e o último (artigo 27º) refere-se aos limites de velocidade instantânea. A apelação argumenta que o embate terá ocorrido no meio da estrada e junto à via destinada ao sentido Leiria-Batalha e que a vítima se encontrava do lado esquerdo da faixa de rodagem, para depois deduzir que o veículo que primeiro colidiu com a vítima não cumpria a regra de circular o mais à direita possível. Ora, isto não quer dizer que a vítima estava nesse local e foi aí colhida. É preciso ver que a Maria Lucília tentou atravessar a faixa de rodagem no sentido Leiria- Lisboa, na Estrada Nacional n.º 1, apesar de se aproximar uma longa fila de trânsito, e invadiu mesmo a faixa de rodagem; fê-lo sem prestar atenção ao trânsito, atirando-se para cima do QH. Isto significa que ela não estava na falada área tracejada no centro da via e aí foi colhida, como parece querer dizer a apelação. Logo, não é de induzir daí que o veículo primeiro colidente e depois os outros que se seguiram, não tivessem cumprido a regra de circular o mais próximo possível da berma da estrada. Sobre a velocidade de 70 km/hora e apesar de se saber que o acidente ocorreu no lugar de Azoia, não se diz que aí houvesse indicação de limitação especial de velocidade, sabendo-se que se tratava só da Estrada Nacional n.º 1 que, sendo ao tempo a principal via rodoviária do país, estava sujeita a sinalização específica. Mesmo admitindo que se impunha o limite de velocidade próprio das localidades, não observado pelos condutores em causa, sempre haveria de estar demonstrado nexo de causalidade entre a contravenção e o acidente. Não basta qualquer contravenção para se concluir que o infractor teve culpa no acidente. Se porventura fosse proibido buzinar e os condutores tivessem buzinado, cometendo assim uma contravenção, é óbvio que não era por isso que seriam culpados do acidente. A contravenção tem de ser causal; tem de ser uma contravenção que configure a prática duma conduta culposa e causal. Culposa por se traduzir na prática de um facto censurável (porque o agente procedeu mal - não conforme ao direito - quando podia e devia ter procedido bem- em conformidade ao direito) e causal por estar numa relação de causa e efeito com o dano. É o que se retira dos princípios gerais do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil. Daí que, ainda que contravencional em termos de velocidade instantânea, a velocidade apurada (70 hm/hora) não parece ser causal da colisão, uma vez que esta ocorreu nas circunstâncias já descritas. "O aparecimento do peão na faixa de rodagem foi de todo inesperado para o condutor do QH", diz-se na al. zz) do relatório factual da sentença. Não merece qualquer objecção a conclusão a que se chegou em Primeira Instância, no sentido de que a única culpada do acidente foi a própria vítima. Logo, não há que estabelecer percentagens de concorrência de culpas. 6. A apelação entende, não obstante a culpa exclusiva que por mera hipótese admite, que deve então admitir-se uma concorrência da culpa da vítima com o risco da utilização dos veículos. Esta é uma questão que não deixa, no actual contexto da doutrina (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral (Coimbra, 1970), I vol. Págs. 471 e segs. )e jurisprudência ( vide, entre outros, Acórdãos da Rel. Porto de 17/03/76, Col. de Jur., I, 129; de 28/11/78, Col. de Jur., V, 1625; da Rel. Évora, de 20/01/77, Col. de Jur., I, 141 e de 25/05/76, Col. de Jur., II, 405; e do STJ, de 11/12/70 e 7/11/78, BMJ, n.º 202, pág. 190 e n.º 281, pág. 291), qualquer tipo de dúvida: não há concorrência entre a culpa e o risco. Havendo culpa não há responsabilidade pelo risco. Sabe-se que o princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos é o da culpa (n.º 1 do artigo 483º do Código Civil). Só haverá obrigação de indemnizar sem culpa nos casos especificados (n.º 2). É o caso dos danos por acidentes causados por veículos. A lei consagrou, nesta matéria, o princípio da responsabilidade objectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 503º do Código Civil. Responde pelos danos provenientes do risco de utilização do veículo quem dela retira as inerentes utilidades. Aqui não há culpa; basta o nexo de causalidade. Este, porém, só é de excluir se o acidente for causado pelo próprio lesado (imputável ao lesado) ou por terceiro ou resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). Pretendeu o legislador que o acidente, desde que não haja culpa do condutor, será imputado ao risco do próprio veículo. Se o acidente se verifica porque o lesado ou o terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo, cessa a responsabilidade do detentor do veículo, porque, não obstante o risco, os danos provêm do facto de outrem. A razão de ser parece ser esta: sendo já bastante severa a responsabilidade lançada sobre o detentor do veículo, não se afigura razoável sobrecarregá-la ainda com os casos em que, não havendo culpa dele, o acidente é imputável a quem não adoptou as medidas de prudência exigidas pelo risco da circulação. Uma situação deste tipo, tal como a do caso em apreço, está claramente prevista no citado artigo 505º do Código Civil, pelo que não há repartição de responsabilidades entre o risco próprio do veículo e a culpa do lesado (só para falar do lesado, por ser o que aqui está em causa). O artigo 570º, n.º 1 do Código Civil prevê os casos de culpa de várias pessoas, repartindo entre elas a responsabilidade; o artigo 505º prevê os casos de culpa apenas do lesado ou de terceiro, pelo que tal situação não está omissa, não necessitando de se recorrer a analogia para aplicar a doutrina do n.º 1 do artigo 570º, repartindo a responsabilidade entre o lesado e o detentor do veículo. (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª edição, I vol. Pág. 518 ) E porque é assim basta reparar que o n.º 2 do artigo 570º diz que a culpa do lesado exclui a responsabilidade baseada em presunção de culpa; por maioria de razão há-de excluir a responsabilidade baseada no risco, onde não há culpa nenhuma. Igual entendimento resulta também do estabelecido no artigo 506º, para a colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores, em que a responsabilidade é repartida pelos dois. Isto significa que, se houver culpa de um deles, sobre ele recai toda a responsabilidade. Ou seja, onde há culpa é pela culpa que se afere a responsabilidade; havendo culpa fica afastada a responsabilidade de quem responderia sem culpa. Podemos assim concluir que não há concorrência de risco do lesante com culpa do lesado; se o acidente ocorreu por facto imputável ao peão que, não respeitando as regras de cuidado, atravessou uma via com forte intensidade de tráfego e veio a ser atropelado, é excluída a responsabilidade do proprietário da viatura atropelante, nos termos do artigo 505º do Código Civil. Improcedem, pois, as conclusões da alegação dos apelantes, também nesta matéria. A sentença recorrida não violou as normas citadas, fazendo correcta aplicação da lei. 7. Decisão Pelo que vem exposto, os juízes desta Relação acordam e julgar improcedente a apelação e confirmam a sentença recorrida. Custa a cargo dos apelantes. Coimbra, 29 de Maio de 2001