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Transitários Transporte internacional Limites da indemnização |
n.º 1 do artigo 444º do Código Civil (e artigo 13º, n.º 1 da Convenção de Genebra, de 12 de Maio de 1956, (Convenção CMR) a que Portugal aderiu - Dec. Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965 e Dec. Lei n.º 28/88, de 6 de Setembro |
1. O contrato de transporte internacional configura normalmente um contrato a favor de terceiro, em que uma das partes ( o transportador, promitente) assume perante outra (o expedidor, promissário), que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal (v.g. vendeu mercadoria e comprometeu-se com o comprador colocar-lha nas suas instalações), a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio (o comprador, beneficiário) - artigo 443º, n.º 1 do Código Civil. 2. O terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa adquire o direito à prestação (que o transporte se faça a seu favor), independentemente de aceitação - n.º 1 do artigo 444º do Código Civil (e artigo 13º, n.º 1 da Convenção de Genebra, de 12 de Maio de 1956, (Convenção CMR) a que Portugal aderiu - Dec. Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965 e Dec. Lei n.º 28/88, de 6 de Setembro). 3. A sentença proferida em qualquer Estado aderente à Convenção pode ser executada no País do devedor, também aderente, sem necessidade de revisão. 4. Tratando-se, porém, de sentença que condene em indemnização, só será dispensada a revisão se os limites daquela se contiverem no clausulado da Convenção. 5. Se o montante da indemnização ultrapassar esses limites, o facto de a sentença ter de ser revista no país do devedor, não impede que o tribunal do País do credor aprecie e condene nos limites pedidos. |
Apelação |