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01612 |
Acção Executiva. Cheque. Título Executivo. Causa de Pedir. |
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Artº 45º nº1, 46º al. c) e 498 nº4 do C.P.C. (redacção do D.L. nº 329-A/95 de 12.12); Artº 52º da LUC |
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I - Os cheques dos autos são títulos à ordem, porque neles indicam o nome do beneficiário (o tomador dos cheques) a ordem de pagamento dada ao estabelecimento bancário (o sacado) onde deveria existir uma provisão de fundos constituída pelo emitente dos cheques (o sacador). São validamente considerados como títulos executivos. II
- Prescrita a acção cartular ou cambiária, os cheques conservam a eficácia como documentos particulares à margem da obrigação cambial. Valerão como quirógrafos duma obrigação não cambiária, i.é, como títulos ou escritos comprovativos de qualquer obrigação de natureza diferente. III
- Sendo um escrito particular assinado pelo devedor, podem ser considerados títulos executivos para efeitos do artº 46º do CPC, desde que constituam ou certifiquem a existência da obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável. IV
- A prescrição da obrigação cambiária não afecta a obrigação que a determinou, não implicando, por isso, a extinção da obrigação subjacente ou causal que subsistirá. V
- A discussão da relação subjacente dependerá da sua invocação no requerimento inicial da acção executiva como causa de pedir. VI
- Nas execuções a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes, e de avordo com o artº 498º nº4 do C.P.C., os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título. VII
-Assim, pese embora o decurso do prazo de prescrição da acção cambiária, os cheques ajuizados - valendo agora na base de escritos particulares recognitivos ou confessórios de obrigação - continuam a valer como título executivo. |
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Recurso nº - 955/01 - Apelação |
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