01614

Mandato Sem Representação. Assunção de Dívida.

 

 

 Artº595º ex vi do artº 1182º e 1182 do C.Civil

 


 

 

 

I - No âmbito das relações internas entre mandante e mandatário, por força do contrato é aquele responsável perante este, pelas dívidas contraídas, dívidas que deve ssumir.

II - A assunção de dívida terá de realizar-se por contrato entre mandante e mandatário ratificado pelo credor, ou por contrato entre mandante e credor.

III - Não existindo contrato com intervenção do credor - a Autora - não ocorreu a assunção da dívida, pelo que nem o mandatário ficou desonerado perante o credor, nem o credor pode exercer acção directa sobre o mandante.

IV - Se a mandatária, no acto da compra das passagens aéreas, acorda com a credora que o preço será pago pela mandante, o que a autora aceita, este acordo não pode vincular juridicamente a mandante (que é terceiro).

V - Assim, a assunção da dívida para com o credor passa pela boa vontade de quem "deve assumir" e, por isso, a mandatária pagará á autora o preço das passagens aéreas e a mandante reembolsará do que esta houver despendido no cumprimento do mandato.

 

Recurso nº -1227/01 - Apelação
Acórdão de 29.05.01
Relator: Custódio Costa.