01615

Câmara Municipal. Obras. Licença Municipal. Demolição.

 

 

 Artº 165º do RGEU, aprovado pelo DL 38382 de 7.8.51, na redacção introduzida pelo DL 44258 de 31.3.62. Artº 53º al. l) e m) da LAL.

 


 

 

 

I - Não é lícito ao tribunal a quo conhecer se as obras estão, ou não, isentas de licença municipal, por não ser da sua competência, cabe ao foro administrativo pronunciar-se sobre a legalidade do embargo e da demolição decretadas pela autarquia.

II - O recurso a uma acção judicial a pedir ao tribunal autorização para entrar numa fracção onde foram realizadas obras de transformação, sem licença municipal, a fim de proceder à demolição, por parte da autarquia, é um acto desnecessário e inútil.

III - Gozando a autarquia do privilégio da execução prévia, pode definir as situações jurídico-administrativas e executá-las sem prévia decisão judicial.

 

Recurso nº - 3583/00 - Apelação
Acórdão de 29.05.01
Relator: Nunes Ribeiro.