01616

Título Executivo. Escritura Pública. Documento Exarado por Notário.

 

 

 Artº 46º e 50º do C.P.C.

 


 

 

 

I - As escrituras públicas, ou os documentos exarados por notário, na medida em que contemplam prestações futuras, só por si, não constituem títulos executivos; subsiste a exigência da prova complementar.

II - A exequibilidade do documento, fica dependente da prova complementar demonstrada através de documento passado em conformidade com o clausulado constante daquele. Se a escritura ou outro documento exarado por notário for omisso a tal respeito, então, essa prova há-de ser feita através de documento dotado de força executiva,de acordo com o artº 46º do C.P.C.

 

Recurso nº - 1052/00 - Apelação
Acórdão de 29.05.01
Relator: Emídio Rodrigues.