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01616 |
Título Executivo. Escritura Pública. Documento Exarado por Notário. |
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Artº 46º e 50º do C.P.C. |
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I - As escrituras públicas, ou os documentos exarados por notário, na medida em que contemplam prestações futuras, só por si, não constituem títulos executivos; subsiste a exigência da prova complementar. II
- A exequibilidade do documento, fica dependente da prova complementar demonstrada através de documento passado em conformidade com o clausulado constante daquele. Se a escritura ou outro documento exarado por notário for omisso a tal respeito, então, essa prova há-de ser feita através de documento dotado de força executiva,de acordo com o artº 46º do C.P.C. |
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Recurso nº - 1052/00 - Apelação |
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