01619

Propriedade Horizontal. Destino da Fracção. Actividade Industrial.

 

 

 Artº 1417º e 1422º nº2 c) do C.Civil.

 


 

 

 

I - Se consta da escritura pública de constituição de propriedade horizontal que a fracção "X" se destina a comércio, e aí se instala um restaurante, que é actividade industrial, dá-se á fracção um uso diverso do fim a que foi destinada, ocorrendo violação do disposto no artº 1422 nº2 c) do C.Civil.

II - Assim, aos requeridos não resta alternativa que não seja a de cessarem a actividade de restauração, de nada valendo a autorização representativa de 2/3 do valor do prédio, porque ineficaz para alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, que só pode ser nos termos do artº 1417º do C.Civil.

 

Recurso nº - 1099/01 - Agravo
Acórdão de 29.05.01
Relator: Custódio Costa.