01629

Prédio Rústico. Contrato de Arrendamento. Forma Escrita. Denúncia. Boa-Fé.

 

 

 Artº 18º nº1 al. b) e artº 35º nº 5 do D.L. 385/88 de 25.10; Artº 227º nº1 do C.Civil.

 


 

 

 

I - Notificados pelos senhorios para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural que entre ambas as partes já existia há mais de 20 anos, embora tivessem os inquilinos (recorrentes) comparecido ao acto aprazado, nem outorgaram o respectivo contrato, nem fizeram qualquer tipo de declaração, o que só por si ofende o princípio ba boa fé.

II - Não demonstrando os recorrentes ter actuado segundo os ditâmes da boa-fé, que é princípio exponencial de todo o convívio social e, quer nos preliminares negociais, quer na formação dos mesmos, é por lei especialmente imposto, por tal forma que a sua violação origina responsabilidade culposa (artº 227º nº1 do C.Civil), é tal culpa imposta aos recorrentes, como causa da não existência do documento contratual exigido pelo artº 35º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10.

II - Revela igualmente a mesma falta de boa-fé por parte dos recorrentes, o alegarem que não entregaram o arrendado por a denúncia extrajudicial ter sido ilegal, por não respeitar a antecedência mínima de um ano a que alude o artº 18º nº1 al. b) do DL 385/88 de 25.10, afirmando-o em data que já - então - em muito ultrapassava a própria data que tinham para si como a adequada para a entrega.

 

Recurso nº - 304/2001 - Apelação
Acórdão de 12.06.01
Relator: Araújo Ferreira