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Acta de Audiência de Julgamento. Falsidade. Nulidade.

 

 

Artº 159º nº1 e 2, 201 nº1, 205 nº1 e 551º-A nº2 do CPC em vigor antes da última alteração introduzida pelo D.L. 183/2000 de 10.8; Artº 371º nº1, 372º do C.Civil

 


 

 

 

I - Se no dia designado para julgamento, foi o mesmo realizado, e foi lavrada acta onde consta estarem presentes todas as pessoas convocadas, embora no final, tenha sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva , tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, que deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

II - Fazendo a mandatária da ré um requerimento a pedir a notificação da sentença - mesmo que ainda não soubesse que ela havia sido proferida, tal ficou a saber com a notificação da conta elaborada - ficou a saber que que o julgamento se realizou sem a sua presença, bem como quando foi notificada da sentença anteriormente proferida, tendo então, a partir daí, dez dias para arguir a respectiva nulidade processual.

III - Não sendo arguida a nulidade, em devido tempo, nem em qualquer outro momento, tem de se ter como assente - dada a prova plena da aludida acta - que a mandatária da ré esteve presente na audiência de julgamento.

 

Recurso nº - 746/2001 - Apelação
Acórdão de 19.06.01
Relator: Serra Baptista