01635

Contrato de Compra e Venda. Escritura Pública. Reserva Mental. Dolo. Prova Testemunhal. Admissibilidade.

 

 

Artº 227º nº1, 244º, 393º , 394º e 762º nº2 do C.Civil.

 


 

 

 

I - Constando da escritura que o objecto do contrato de compra e venda é a fracção "I", correspondente ao 3º andar e sótão, nenhuma referência se fazendo à garagem que constitui outra fracção autónoma a "N", os vendedores agem com reserva mental e dolo, ao omitirem dos documentos a garagem, uma vez que sabiam que esta fazia parte do contrato, que fora paga e que o comprador estava convicto de que a comprava.

II - A inadmissibilidade da prova testemunhal a que se reportam os artºs 393º e 394º só se reporta aos factos cobertos pela força probatória plena do documento, não fazendo a escritura pública prova da sinceridade das afirmações feitas perante o notário a prova do dolo e reserva me nental dos vendedores pode ser feita por testemunhas.

III - O que está em causa, não é provar uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, mas antes provar a existência de dolo e reserva mental dos vendedores/apelantes que, violando descarada e gravemente as regras da boa fé, garantiram ao comprador que, não obstante não ser feita referência à garagem no texto do contrato promessa, a garagem fazia parte do andar e do contrato.

 

Recurso nº - 1262/01 - Apelação
Acórdão de 19.06.01
Relator: Custódio Costa