|
01638 |
Embargos de Executado. Interrupção da Prescrição. Juros. Ónus da Prova. |
|
|
Artº 310º al. d) e 342º nº2 do Código Civil; Artº 489 nº1 do C.P.C. |
|
|
I - Alegar-se que determinado prazo de prescrição "foi interrompido, conforme oportunamente se demonstrará", é o mesmo que dizer-se ter havido uma interrupção prescritiva, conforme factualidade que mais tarde, se relatará ("alegará") e se evidenciará ("provará"). II
- Impendendo sobre a apelante o ónus da prova da factualidade impeditiva da extinção "ex lege" do respectivo direito, estava obrigada a expôr as razões de facto que fundamentavam esse direito no respectivo articulado da contestação aos embargos. |
|
Recurso nº - 471/01 - Apelação |
|