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Contrato de Arrendamento. Revogação. Duplo Grau de Jurisdição.

 

 

Artº 62º do RAU - Dec. Lei 391-B/90 de 15.10 ; Artº 406º nº1 do C.Civil; D.L. nº 39/95 de 15.2.; Artº 655 nº1 do C.P.C.

 


 

 

 

I - Subscrevendo as mesmas partes - os mesmos inquilinos e o mesmo senhorio - dois contratos de arrendamento com fins habitacionais do mesmo espaço físico, da mesma casa, é inevitável que o primeiro cessa quando se inicia o segundo, porquanto o espaço dado de arrendamento é só um, sendo que a feitura do segundo contrato implica a necessária revogação do primeiro.

II - A validade do novo acordo escrito, tem implícita a cessação do antigo contrato verbal por revogação.

III - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º nº1 do C.P.Civil - o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

IV - O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si.

 

Recurso nº - 443/01 - Apelação
Acórdão de 26.06.01
Relator: Pires da Rosa