|
01643 |
Omissão do despacho de aperfeiçoamento Indemnização por danos não patrimoniais Redução da renda |
|
|
Artº 508º, nº3 do CPC |
|
|
I - O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade. II - Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho. III- A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual. IV- A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C. V- Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente. |
|
Apelação Isabel Alves |
|