01643

Omissão do despacho de aperfeiçoamento

Indemnização por danos não patrimoniais

Redução da renda

 

 

Artº 508º, nº3 do CPC
Artº 496º, nº1 e 1040º, nº1 do CC.

 

 

 

 

I - O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade.

II - Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho.

III- A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual.

IV- A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C.

V- Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente.

 

Apelação
Procº nº 666/02 - 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor

Isabel Alves