01644

 Compropriedade

Nulidade do arrendamento feito por um dos consortes

 

 

 

 
Artº 1024º, º2 do CC.

 

 

 

 

I - O arrendamento de prédio indiviso ou de parte especificada dele feito apenas pelo consorte ou consortes administradores é nulo e não somente ineficaz.

II - Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato.

III- A regra do artigo 1024º, nº 2 do C.C. não se inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado

 

Apelação
Procº nº 353/02 - 3ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Nuno Cameira e Garcia Calejo

Isabel Alves