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01645 |
Arrendamento para comércio ou indústria Transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário
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I - Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se "ipso iure". II
- A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia. |
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Apelação Isabel Alves |
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