01645

 Arrendamento para comércio ou indústria

Transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário

 

 

 

 
Artº 112º, nº1 do R.A.U.

 

 

 

 

I - Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se "ipso iure".

II - A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia.

 

Apelação
Procº nº 922/02 - 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa

Isabel Alves